Processo 0000051-29.2012.8.05.0049

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000051-29.2012.8.05.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Capim Grosso
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000051-29.2012.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: RAIMUNDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236), KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139), RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA (OAB:BA13754), AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725)   SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006, contra os Réus RAIMUNDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA, VILMA CEDRO DE SOUZA, VILMÁRIA DE SOUZA OLIVEIRA, RAMON DE SOUZA OLIVEIRA (à época foragido) e ADRIANO DA SILVA RIOS (ID 114188697 - Pág. 4). A peça acusatória narra que, no dia 28 de dezembro de 2011, por volta das 12h00min, policiais militares abordaram um usuário de drogas, de prenome Eduardo Gomes dos Santos, o qual teria confessado haver adquirido pedras de crack na residência do Denunciado RAIMUNDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA, situada na Rua Dr. Emerentino Alves, n. 79, Bairro Sacramento. Segundo a denúncia, os policiais militares, após monitoramento, encontraram no imóvel expressiva quantidade de entorpecentes: aproximadamente 163,39g de cocaína e 188,70g de pasta base de cocaína (crack), escondidas em um armário da cozinha e em uma máquina de lavar (ID 114188697 - Pág. 3). Foram apreendidos ainda R$ 1.501,00 em espécie e comprovantes de depósitos bancários em valores elevados. A inicial aponta que ADRIANO DA SILVA RIOS atuava como "avião" do grupo e que a associação comercializava drogas oriundas de Goiânia/GO. A Denúncia foi recebida em 02 de maio de 2012 (ID 114189779 - Pág. 5), com determinação de desmembramento em relação a RAMON DE SOUZA OLIVEIRA. Os Réus apresentaram Defesas Preliminares (IDs 114188708, 114189761, 114189764, 114189766, 114189784), arguindo nulidade por invasão de domicílio e inépcia da inicial.  Durante a instrução (IDs 114189911, 114189922, 114189937, 114189946), as testemunhas de acusação, policiais militares, confirmaram a materialidade e a dinâmica da apreensão, relatando que a entrada na casa foi motivada pela situação de flagrância após a abordagem do usuário (ID 114189922). Em interrogatório judicial, RAIMUNDO admitiu a posse da droga para consumo (ID 114189946 - Pág. 10). ADRIANO negou a traficância, afirmando ser usuário (ID 114189946 - Pág. 8). As Rés VILMA e VILMÁRIA negaram conhecimento sobre a atividade ilícita (ID 114189946 - Pág. 4 e 6). Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de RAIMUNDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA e ADRIANO DA SILVA RIOS, e pela absolvição das rés VILMA CEDRO DE SOUZA e VILMÁRIA DE SOUZA OLIVEIRA por insuficiência de provas de participação ativa no tráfico (ID 114189946 - Pág. 2). As Defesas requereram a nulidade das provas e a absolvição ou desclassificação para uso. A defesa de Adriano da Silva Rios apresentou alegações finais escritas, requerendo absolvição ou, subsidiariamente,…

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