Processo 0000051-29.2026.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000051-29.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: JOSE RENATO DE DEUS PEREIRA RECLAMADO: MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094ece6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE RENATO DE DEUS PEREIRA, condenando MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP, no que segue: 1. Pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com base no salário de R$ 2.362,92: - saldo de salário (26 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio. - multa do artigo 477, §8º, da CLT. Deverá ser deduzido o valor de R$ 1.356,51 pago pela primeira reclamada em audiência (ID. 68489fa), a título de verbas incontroversas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2. Regularizar os depósitos de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, bem como o pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários de todo o período contratual, diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme precedente vinculante nº 68 do TST, fornecendo as guias necessárias para o levantamento, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução direta por quantia equivalente. 3. Fornecer as guias necessárias para a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, também no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de indenização equivalente. 4. Proceder à devida retificação na CTPS do autor para fazer constar como data de saída o dia 25/01/2026, em observância à projeção do aviso prévio indenizado, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recalcitrância da ré quanto à anotação de baixa na CTPS, fica autorizada a Secretaria da Vara a realizá-la, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Julgar IMPROCEDENTES os pleitos em face do ESTADO DO CEARÁ, absolvendo-o de qualquer condenação. Defiro ainda os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha em anexo. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que, de alguma forma, o crédito se tornar disponível ao reclamante (art. 46 da Lei n. 8.541/92), incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, acrescidas de correção monetária, excluindo-se os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SBDI-1 do TST. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 256,27, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.813,34. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
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