Processo 0000051-31.1983.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000051-31.1983.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000051-31.1983.8.14.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LIMAR CORREIA MARTINS, JOSE CARLOS DOS SANTOS MARTINS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-31.1983.8.14.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND. APELADOS: LIMAR CORREIA MARTINS E JOSE CARLOS DOS SANTOS MARTINS. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELO IMPULSO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I- Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em cédulas de crédito rural, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de movimentação processual entre o ajuizamento da ação, em 1983, e a primeira manifestação judicial em 2011. II - A prescrição intercorrente configura-se quando o credor permanece inerte no curso do processo por prazo equivalente ao da prescrição da pretensão executiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF. III. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. IV - O exequente deve adotar providências efetivas para o regular andamento do processo, não sendo suficiente o mero ajuizamento da ação para afastar a prescrição. VII- A execução se processa no interesse do credor, a quem incumbe o ônus de impulsionar o feito, não podendo transferir integralmente ao Judiciário a responsabilidade pela sua inércia. VIII- A ausência de movimentação por aproximadamente 28 anos evidencia desídia processual inequívoca, apta a ensejar a prescrição intercorrente. IX – A paralisação do feito, ainda que com os autos conclusos, não afasta o dever do exequente de diligenciar, o que impede a incidência da Súmula 106 do STJ. X- O dever de cooperação processual impõe às partes a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento do processo, sendo incompatível com a inércia prolongada do credor. XI- Conhecido o recurso e negado provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, a qual reconheceu a prescrição intercorrente nos presentes autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-31.1983.8.14.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND. APELADOS: LIMAR CORREIA MARTINS E JOSE CARLOS DOS SANTOS MARTINS. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo Juiz…

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