Processo 0000051-32.2018.8.10.0032
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000051-32.2018.8.10.0032 15.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 11/5/2026 E FINALIZADA EM 18/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A) DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO THYAGO RODRIGUES BATISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA ELISETE PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE AGENTE JÁ CONHECIDO “DE VISTA” PELA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.258/STJ. TESE DE CONTAMINAÇÃO DO APONTAMENTO POR INDUÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E JUDICIALIZADA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA OU DA ARMA PARA A CONDENAÇÃO. ÁLIBI DEFENSIVO ISOLADO E DESPROVIDO DE CORROBORAÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por José Rodrigues da Silva Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, pela qual foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses de reclusão, acrescida de 87 dias-multa, dada incursão no crime de roubo (Código Penal (CP), art. 157, §2º, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) houve nulidade da prova de autoria por inobservância do CPP, art. 226; (ii) apontamento da vítima teria sido contaminado por indução prévia; (iii) acervo probatório seria insuficiente para sustentar a condenação; e (iv) álibi defensivo seria apto a gerar dúvida razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicável a nulidade suscitada, porquanto não se cuidou de reconhecimento de pessoa desconhecida, mas de mera identificação de agente já conhecido “de vista” pela vítima, hipótese abrangida pela Tese 6 do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ. 4. Alegação de indução prévia não foi comprovada por qualquer dado objetivo, subsistindo, ao revés, narrativa harmônica entre o depoimento judicial da vítima e o testemunho do policial civil. 5. Ausência de apreensão da res furtiva ou da arma não impede a condenação quando a autoria e a materialidade se revelam por outros elementos idôneos, notadamente pela palavra firme da vítima em crime patrimonial. 6. Álibi defensivo permaneceu isolado, sem confirmação externa minimamente acessível, o que impede a formação de dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido V. TESE DE JULGAMENTO 1. Álibi desprovido de suporte empírico mínimo não basta para infirmar prova acusatória consistente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a)…
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