Processo 0000051-35.2026.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000051-35.2026.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000051-35.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: EDILENE DOS SANTOS MACIEL RECLAMADO: B. DA SILVA BRITO & A. B. MATOS DA TRINDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d0d1b proferido nos autos. DESPACHO Pje Vistos, etc. Narra a reclamante que laborava em cozinha, submetida a altas temperaturas, em razão da ausência de medidas adequadas de circulação de ar, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A reclamada, por sua vez, sustenta que o labor em cozinha ventilada, com utilização de equipamentos comuns ao preparo de alimentos, não configura, por si só, atividade insalubre nos termos da NR-15. Analiso. A controvérsia envolve a alegada exposição da trabalhadora ao agente físico calor, hipótese cuja caracterização depende, em regra, de prova técnica, nos termos do art. 195, §2º, da CLT. No mesmo sentido, o Tema 231 do TST firmou entendimento de que a realização de perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade, admitindo-se a utilização de outros meios de prova apenas quando a perícia não for possível. No caso concreto, embora a reclamante tenha declarado que laborava em “micro cozinha”, ambiente fechado, tal elemento, por si só, não é suficiente para caracterizar tecnicamente a insalubridade por calor, especialmente porque a aferição do agente físico exige avaliação das condições ambientais de trabalho, intensidade da exposição, tempo de permanência, existência de fontes geradoras de calor, ventilação e demais parâmetros técnicos aplicáveis. Assim, considerando que a prova técnica é necessária para o adequado deslinde da controvérsia e não havendo, até o momento, demonstração de impossibilidade material de sua realização, converto o julgamento em diligência quanto ao pedido de adicional de insalubridade, a fim de determinar a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho indicado devendo ser observado o ônus da sucumbência para o pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B da CLT. Em caso da parte reclamante ser sucumbente, os honorários periciais devem ser pagos pelo E. TRT, na forma disposta no art.  21 da Resolução CSJT nº 247/2019. Nomeio o perito MARCONI ANDRADE CRUZ para atuar nos presentes autos, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo acima o perito deverá designar data, hora e local para realização da perícia, comunicando ao Juízo e às partes antecipadamente, e, entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias após o compromisso por ele prestado, esclarecendo ao Juízo os quesitos que vierem a ser formulados pelas partes. Fixo os honorários periciais cabíveis na espécie no valor de R$1.000,00 (um mil reais), considerando os termos da Resolução mencionada acima. As partes terão o prazo de 05 dias para, querendo, impugnar a nomeação do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Notifiquem-se as partes. MACAPA/AP, 08 de maio de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B. DA SILVA BRITO & A. B. MATOS DA TRINDADE LTDA - DAVID'S EMPREENDIMENTO LTDA

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