Processo 0000051-36.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000051-36.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000051-36.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR PROVISÓRIO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RESSARCIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelas reclamadas contra acórdão que reformou sentença de improcedência para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e honorários advocatícios sucumbenciais. As embargantes sustentam omissão quanto ao arbitramento do valor provisório da condenação e das custas processuais, e a primeira reclamada suscita, ainda, omissão quanto à dedução de valores já ressarcidos à reclamante e obscuridade acerca da valoração de documento utilizado para comprovação de despesas de transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de arbitrar o valor provisório da condenação e as custas processuais após a reforma da sentença; (ii) estabelecer se os valores comprovadamente ressarcidos pela primeira reclamada devem ser deduzidos da indenização por danos materiais; e (iii) determinar se há obscuridade na apreciação da prova documental relativa às despesas de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A reforma da sentença de improcedência para condenação impõe o arbitramento do valor provisório da condenação e das custas processuais, nos termos do art. 789 da CLT. 4.O pedido subsidiário de dedução dos valores já ressarcidos integra o efeito devolutivo em profundidade após a reforma da sentença, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 5.A verificação da correspondência entre os valores já ressarcidos e aqueles abrangidos pela condenação exige apuração individualizada, devendo a dedução ocorrer na fase de liquidação de sentença, vedado o pagamento em duplicidade. 6.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para inovação recursal ou rediscussão da matéria decidida. 7.A alegação de imprestabilidade do documento utilizado para comprovação das despesas de transporte constitui inovação recursal, por não ter sido objeto de impugnação específica na contestação, inexistindo obscuridade no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração da segunda reclamada providos. Embargos de declaração da primeira reclamada parcialmente providos. Tese de julgamento: 1.Reformada a sentença de improcedência para condenação, deve ser arbitrado o valor provisório da condenação e fixadas as custas processuais. 2.Os valores comprovadamente ressarcidos pelo empregador e…
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