Processo 0000051-38.2022.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000051-38.2022.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000051-38.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bbd18a proferida nos autos. AP 0000051-38.2022.5.07.0028 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA (CE45626) LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA (BA31354) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARDOSO LIMA JULIANA MARTINS ARAUJO (CE36739) YANNA PAULA LUNA ESMERALDO (CE16696) Recorrido:   MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE   RECURSO DE: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 29b9a32; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id a6cc571). Representação processual regular (Id 1ddf858, fa31cc3 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / DISPENSA DE PENHORA - ENTIDADES FILANTRÓPICAS E SEUS DIRETORES Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação à Constituição Federal: artigos 2º; 6º; 37, caput; 60, § 4º, III; 70, parágrafo único; 100, § 6º; 167, VI; 175; e 205. violação à legislação infraconstitucional: artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigos 833, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC); artigo 116, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; e artigos 42, IX, 51 e 52 da Lei nº 13.019/2014. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional incorreu em erro ao manter a deserção do seu Agravo de Petição, sustentando que, na condição de entidade filantrópica certificada (portadora de CEBAS), possui direito subjetivo à dispensa da garantia do juízo para interposição de embargos e recursos, nos termos do art. 884, § 6º, e art. 899, § 10, da CLT. Afirma que os valores bloqueados em suas contas bancárias são absolutamente impenhoráveis, por se tratarem de recursos públicos de aplicação compulsória na área da saúde, oriundos de contratos de gestão e termos de colaboração com diversos municípios, invocando a proteção do art. 833, IX, do CPC e a tese fixada pelo STF na ADPF 664. Sustenta, ainda, que a constrição desses valores fere princípios constitucionais como a legalidade orçamentária, a separação de poderes e a continuidade dos serviços públicos. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, reconhecendo-se sua condição de entidade filantrópica com a consequente dispensa da garantia do juízo, bem como a declaração de impenhorabilidade absoluta das verbas constritas nas contas bancárias indicadas, determinando-se a…

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