Processo 0000051-40.2026.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000051-40.2026.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000051-40.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: THIAGO CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: INVIACRE SEGURANCA LTDA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b85651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por Thiago Cristiano da Silva Oliveira em face da Inviacre Segurança Ltda EIRELI – EPP, acolher em parte os pedidos para: Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 22/9/2020, que são extintas com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, II/CPC. Declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação pago durante todo o contrato de trabalho. Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. A condenação é limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Contribuição previdenciária na forma da Lei n. 8.212/91 e da Súmula 368 do c. TST. Das parcelas que foram objeto da condenação, tem natureza salarial a gratificação natalina. As demais parcelas têm natureza indenizatória, de multa ou de salário diferido, sem incidência de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária devem seguir os seguintes parâmetros: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (mais juros legais - artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, até 30/8/2024. Com fundamento nas modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 31/8/2024 até o efetivo pagamento do débito, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (artigo 389, parágrafo único, do CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do CC). Condeno o reclamante no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro no equivalente a 5% do valor das parcelas objeto da sua sucumbência, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT. Ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, portanto, o valor permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A execução da parcela fica condicionada à prévia indicação de bens do devedor. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro no equivalente a 5% do valor das parcelas objeto da sua sucumbência, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da arbitrado a condenação: R$ 5.000,00. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA

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