Processo 0000051-47.2026.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000051-47.2026.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE RORSum 0000051-47.2026.5.19.0001 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: THIEGO WANDERSON DA SILVA PROCESSO nº 0000051-47.2026.5.19.0001 (RORSum) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: THIEGO WANDERSON DA SILVA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. A recorrente busca a reforma da decisão para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, para excluir sua responsabilidade subsidiária e para afastar a incidência de juros e correção monetária na fase de recuperação judicial e na fase pré-judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) se a responsabilidade subsidiária da litisconsorte deve ser mantida; (iii) se os juros e a correção monetária devem incidir na fase de recuperação judicial; e (iv) se os juros devem incidir na fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de limitar a condenação aos valores indicados na inicial não encontra amparo no entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional, em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que consideram tais valores como mera estimativa preliminar, especialmente com a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, que permite condenação em valores superiores, desde que expresso o caráter estimativo dos valores apresentados na peça inaugural. A condenação da litisconsorte, ora recorrente, é de natureza subsidiária, e não solidária, e deve ser mantida. O acervo probatório demonstra que o autor foi contratado pela reclamada principal, mas a prestação de serviços ocorreu em benefício da tomadora, ora recorrente, incidindo, portanto, o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Em relação à recuperação judicial, o artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05 não estabelece limitação na apuração da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, e o artigo 124 da referida lei limita a não exigibilidade de juros após a decretação da falência, não se aplicando, portanto, à recuperação judicial. Ademais, é pacífico que a fixação dos parâmetros de juros e atualização de crédito trabalhista compete a esta Especializada. Quanto à fase pré-judicial, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, e a decisão da SDI-I do TST no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 estabeleceram diretrizes para a incidência de juros e correção monetária, com a aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial. A planilha de cálculos apresentada demonstra que os cálculos já foram elaborados em conformidade com tais diretrizes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Os valores indicados na petição inicial para os pedidos ostentam caráter meramente estimativo, não limitando a condenação, em conformidade com a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT e a jurisprudência pacificada do TST. 2. A responsabilidade…

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