Processo 0000051-49.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000051-49.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000051-49.2026.5.13.0022 AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA RÉU: CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a37281b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDUARDO PEREIRA DA SILVA em face de CAMARADA ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S.A., decide-se indeferir as preliminares arguidas, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) o pagamento de diferenças de gorjetas, considerando-se como devido ao reclamante, no período de 01/03/2024 a 27/01/2026, o valor médio mensal de R$ 1.187,50, com dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, bem como reflexos das diferenças de gorjetas em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS (este a ser depositado na conta vinculada; b) o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, pelo agente frio, no período de 01/03/2024 a 27/01/2026, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS (a ser depositado na conta vinculada); c) o de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando-se como data de término do contrato o dia 27/01/2026; d) o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, no caso saldo de salário (27 dias), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas, se houver, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS incidente e multa de 40% do FGTS (a ser depositado na conta vinculada); e) o de determinar que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar o término contratual em 27/01/2026, sob pena de multa; e) pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT; f) o pagamento da multa convencional na forma da cláusula vigésima sétima do ACT. Concede-se, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita; Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo réu, em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos; O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, no percentual de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, devem ficar com a sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.106,47, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 55.323,61. Quanto aos juros e a correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: Fase Pré-Judicial (até a véspera do ajuizamento): Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.Fase Judicial (a partir do ajuizamento): Incidência exclusiva da Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do Art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero), vedada a incidência de qualquer outro…

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