Processo 0000051-53.2026.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000051-53.2026.5.06.0019 RECLAMANTE: MARCILIO LEANDRO GOMES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c4b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, opôs Embargos de Declaração (ID 8a1cf68) em face da decisão interlocutória (ID c3b878a) que deferiu o pedido de tutela de urgência para redução da jornada de trabalho do reclamante. Alega a embargante a existência de omissão quanto ao quantitativo da redução da jornada, bem como requer que tal redução seja limitada aos períodos de terapias comprovados nos autos (manhãs de quarta e quinta-feira). O reclamante apresentou contrarrazões (ID 35db4b9), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de vício e tentativa de rediscussão do mérito, pleiteando, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Previamente, cabe analisar o cabimento de embargos de declaração contra decisão que aprecia pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 1.022 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, os embargos de declaração são cabíveis contra "qualquer decisão judicial" para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Portanto, sendo a decisão que defere a tutela de urgência um ato decisório com potencial de produzir efeitos imediatos e graves, é plenamente cabível a utilização dos aclaratórios para sanar eventuais vícios de fundamentação, garantindo a ampla defesa e a segurança jurídica. Conheço, pois, dos embargos, por próprios e tempestivos. MÉRITO A embargante sustenta que a decisão foi omissa por não especificar o número de horas a serem reduzidas e busca restringir o benefício apenas aos horários de sessões terapêuticas do menor. Sem razão. Diferentemente do alegado, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada foi expressa ao determinar que a redução da jornada de trabalho ocorra "nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, por aplicação analógica, sem redução proporcional da remuneração e independentemente de compensação de horário". Ao remeter aos parâmetros da referida lei e aos "termos comprovados nos autos", a decisão acolheu a pretensão formulada na petição inicial, onde o autor pleiteou a redução de 50% da jornada. A própria embargante confessa, em suas razões de embargos, que "acabou por proceder com a redução na proporção pleiteada na exordial" (item 4 do ID 8a1cf68), o que demonstra que a ordem judicial foi perfeitamente compreendida e é passível de execução. Quanto à pretensão de limitar a redução apenas aos turnos das terapias (quartas e quintas-feiras), tal requerimento não configura omissão, mas nítido pedido de reapreciação do julgado, numa clara demonstração de inconformismo e desvirtuamento dos embargos de declaração. A decisão fundamentou-se na tese fixada pelo TST no IRR 138, que visa garantir ao empregado público com filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo as condições necessárias para o acompanhamento multidisciplinar e os cuidados diários que a condição exige. O TEA, especialmente em nível de suporte 3 (severo), demanda suporte contínuo que ultrapassa o tempo das sessões clínicas.…
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