Processo 0000051-53.2026.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000051-53.2026.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000051-53.2026.5.18.0008 AUTOR: DIVINO ALVES BELEM RÉU: ROYAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ACESSORIOS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a67dd58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:   ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por DIVINO ALVES BELÉM em face de ROYAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS EIRELI - ME, CICLO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., CRONOS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., RAIMUNDO DANTAS DE CARVALHO e JURACI PESSOA DE CARVALHO (Processo nº 0010042-31.2026.5.18.0008), decido:   REJEITAR a impugnação ao benefício da justiça gratuita e as arguições de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus contestantes;   ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões cujos vencimentos tenham ocorrido anteriormente a 13/01/2021, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;   HOMOLOGAR a desistência manifestada pelo autor em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante a esta parcela, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil;   DECLARAR a existência de grupo econômico entre as empresas ROYAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS EIRELI - ME, CICLO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e CRONOS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.;   JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 832, § 1º, da CLT, para CONDENAR as reclamadas ROYAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS EIRELI - ME, CICLO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e CRONOS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., de forma SOLIDÁRIA, a pagarem ao Reclamante, no prazo legal e conforme valores apurados em liquidação de sentença, observada a limitação do período não prescrito, as seguintes parcelas:   a) Saldo de salário de 20 dias referentes ao mês de fevereiro de 2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; c) 13º salário integral do exercício de 2024 (12/12) e 13º salário proporcional de 2025 (03/12, já computada a projeção do aviso prévio); d) Férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (09/12, computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; f) Depósitos do FGTS de todo o período contratual não atingido pela prescrição quinquenal, bem como a multa compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo de toda a contratualidade, cujos valores deverão ser apurados em liquidação e pagos diretamente ao trabalhador; g) Indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a 05 (cinco) parcelas do benefício; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do autor (R$ 2.100,00); i) Multa do artigo 467 da CLT, consistente no acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3).   JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de RAIMUNDO DANTAS DE CARVALHO e JURACI PESSOA DE CARVALHO nesta fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de eventual instauração de IDPJ na fase de execução;   JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de…

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