Processo 0000051-54.2013.8.05.0094

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000051-54.2013.8.05.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubatã
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000051-54.2013.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: GILDETE DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), CLEMILSON LIMA RIBEIRO FILHO (OAB:BA35381), NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239), THIAGO PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA35549) REU: WHIRLPOOL S.A Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB:RJ80572), ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA (OAB:BA28505), RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES registrado(a) civilmente como RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES (OAB:BA63901) SENTENÇA     Vistos, etc.  Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gildete de Jesus Oliveira em face de Whirlpool S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, conforme documentação acostada à inicial (ID 26020287).  A parte autora narra que, no dia 19 de setembro de 2012, seu filho Waldir Oliveira Santos faleceu em consequência de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BA 650. Segundo a narrativa dos fatos, o caminhão que prestava serviço à parte ré teria invadido a contramão de direção e colidido frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de pensão mensal, indenização por lucros cessantes, bem como reparação pelos danos morais e materiais sofridos.  Em sua defesa, a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o caminhão envolvido no acidente pertencia a transportadora terceirizada e que não transportava carga de sua responsabilidade no momento do sinistro. No mérito, invocou a culpa exclusiva da vítima, então menor de idade e desprovida de habilitação para conduzir veículo automotor.  A instrução processual foi regularmente conduzida, com a oitiva de testemunhas e a apresentação de alegações finais pelas partes, conforme registros ID 531084442 e ID 530536664.  É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a empresa contratante de serviço de transporte terceirizado responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelos veículos empregados na execução do contrato, com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade civil objetiva decorrente do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso em exame, o boletim de ocorrência de fls. 462 e o conjunto fático-probatório indicam, de forma suficiente, que a operação de transporte realizada no momento do acidente atendia diretamente aos interesses econômicos da demandada, o que é bastante para fixar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Registre-se, ainda, que a denunciação à lide da transportadora foi anteriormente revogada em razão da inércia da própria parte ré na promoção da citação, conforme decisão de registro ID 201630372. Tal circunstância afasta qualquer possibilidade de rediscussão da matéria nos presentes autos. Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito. A controvérsia central repousa sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito que vitimou o filho da autora. A análise detida do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente as provas orais colhidas em contraditório e admitidas como prova emprestada, conduz à conclusão segura…

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