Processo 0000051-54.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000051-54.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000051-54.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: WESLLEY SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e851a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por WESLLEY SILVA DOS SANTOS em face de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA, DECIDO rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritos os créditos exigíveis antes de 16 de janeiro de 2021, e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Diante da sucumbência da parte reclamante, arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Honorários periciais pela parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), expeça-se ofício ao E. TRT da 11ª Região requerendo pagamento pela União Federal, observadas as regras do respectivo provimento e o teto estabelecido. Ante o julgamento de total improcedência, não há incidência de correção monetária e juros de mora, tampouco de encargos previdenciários e fiscais. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.987,84, calculadas sobre o valor da causa de R$ 99.392,23, das quais fica isento, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 789, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes, ante a publicação antecipada da Sentença. À Secretaria para contagem do prazo recursal. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.

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