Processo 0000051-57.2026.5.10.0111
TRT10 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000051-57.2026.5.10.0111 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: FORCA FITNESS ACADEMIA LTDA PROCESSO n.º 0000051-57.2026.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: ZELIA DE ANDRADE OLIVEIRA RECORRIDO: FORCA FITNESS ACADEMIA LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS. MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que reconheceu a validade da contribuição assistencial prevista na Cláusula Quadragésima Quarta da CCT 2024/2025, deferiu o repasse de R$ 120,00 em razão da existência de apenas um vínculo celetista ativo na filial da empresa, reconheceu o descumprimento da obrigação convencional de fornecer relação nominal de empregados e documentos para conferência sindical, mas limitou a multa convencional de R$ 1.500,00 ao valor da obrigação principal, com fundamento no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST. O sindicato também requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa convencional de R$ 1.500,00, prevista para o descumprimento do dever de fornecer relação nominal de empregados e documentos de conferência sindical, pode ser exigida integralmente ou deve ser limitada ao valor da obrigação principal reconhecida; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% devem ser majorados para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cláusula Quadragésima Quarta da CCT 2024/2025 insere o dever de fornecimento da relação nominal de empregados no mesmo conjunto normativo da contribuição assistencial, pois vincula a prestação de informações à conferência dos valores devidos ou não ao sindicato. A obrigação de informar possui conteúdo próprio e relevância prática para a atuação sindical, mas exerce, no contexto da cláusula convencional examinada, função instrumental ao recolhimento da contribuição assistencial, e não finalidade econômica autônoma. O art. 412 do Código Civil limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal, impedindo que a penalidade se converta em vantagem patrimonial desproporcional ao inadimplemento reconhecido. A Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST reafirma, no âmbito trabalhista, que a multa estipulada em cláusula penal não pode ser superior à obrigação principal corrigida. A natureza de obrigação de fazer do dever de prestar informações não afasta, por si só, a incidência do limite legal quando a multa está funcionalmente vinculada à obrigação principal de conteúdo econômico determinado. A…
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