Processo 0000051-60.2026.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000051-60.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ESDRAS DA CRUZ MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: SAO RAIMUNDO ESPORTE CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fca7d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por ESDRAS DA CRUZ MARQUES DOS SANTOS em face de SAO RAIMUNDO ESPORTE CLUBE e SOCIO TORCEDOR TUFAO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional de 2025 (04/12); b) Férias proporcionais, com 1/3 (04/12); c) Multa do art. 477, §8º, CLT; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 4.800,00; e) Indenização no valor anual da remuneração de R$ 2.400,00 (total: R$ 28.800,00), tal como previsto no art, 45, §1º, Lei Pelé. Determino, ainda, que a Reclamada cumpra, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, com as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.500,00, a favor da parte Reclamante (art. 537 do CPC): a) depósitos de 8% do FGTS referente a todo período contratual e sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias (art. 15, § 6º, Lei 8036 /90 e OJ 195 da SDI-1, TST), a serem realizados na conta vinculada da parte autora (arts. 15, Lei 8036/90). Na ausência dos recolhimentos, será a empresa condenada à indenização substitutiva, em sede de liquidação; b) Liberação da chave de conectividade para saque de FGTS, ressaltando-se que caberá à CAIXA, fazer a análise, caso a caso, acerca do cumprimento dos requisitos legais para a realização da movimentação integral ou não do fundo (art. 20, IX, Lei 8036). No caso de descumprimento, das obrigações supra, no prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da súmula 410 do STJ. Observem-se os seguintes parâmetros de liquidação: remuneração de R$ 2.400,00. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28, Lei 8212/91. Custas pela Reclamada no valor de R$ 800,00, correspondente à 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro, provisoriamente, em R$ 40.000,00 (art. 789, IV, CLT). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, exclua-se SOCIO TORCEDOR TUFAO LTDA do polo passivo. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO RAIMUNDO ESPORTE CLUBE - SOCIO TORCEDOR TUFAO LTDA
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