Processo 0000051-64.2025.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000051-64.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: MARIA MADALENA GAVIAO PAULINO RECLAMADO: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aff6088 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando as manifestações do SINETRAM (Ids. c59e281 e 7762358), que pede a suspensão temporária da ordem de retenção, alegando dúvidas sobre a base de cálculo e a existência de ordens judiciais concorrentes vindas de outros juízos; - Considerando a petição da executada GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. (Id. 60faae5), que busca transferir a competência da análise da penhora para o Juízo da Recuperação Judicial; - Considerando a impugnação apresentada pela exequente (Id. 6ed55ec), requerendo o cumprimento imediato da ordem e a aplicação de multas ao Sindicato pelo atraso; - Considerando que, em que pese os argumentos apresentados pelo SINETRAM e pela executada, o crédito ora executado possui natureza extraconcursal, uma vez que foi constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial. A questão já foi analisada e afastada no despacho de Id. 01fb723. Portanto, o crédito não se submete aos efeitos do plano de recuperação nem ao controle do Juízo Universal, conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005; - Considerando que a ordem emanada por este Juízo Trabalhista é clara e tem preferência legal dada a natureza alimentar do crédito, tornando injustificada a resistência do SINETRAM em efetuar os bloqueios e prestar as informações solicitadas; DECIDO: I. Rejeitar os pedidos de suspensão formulados pelo SINETRAM e pela executada e manter a ordem de constrição. II. Esclarecer e fixar os parâmetros da constrição: O SINETRAM deverá reter 10% (dez por cento) sobre o valor líquido diário que seria efetivamente repassado ou disponibilizado para as contas da executada, abrangendo ambos os CNPJs: 12.965.097/0001-56 e 12.965.097/0002-37. O cálculo deve recair sobre o valor livre após os descontos operacionais padrão do sistema, mas antes de qualquer repasse a credores fiduciários ou pagamentos de outras naturezas. III. Determinar que o SINETRAM, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite os valores já retidos e os futuros em conta judicial vinculada a estes autos, apresentando o respectivo demonstrativo. A ordem deve se repetir até a integralidade dos valores da execução, juntando-se quinzenalmente os demonstrativos de valores retidos. IV. Reiterar a ordem para que o SINETRAM informe nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, os valores diários arrecadados pela executada no sistema referentes aos últimos 90 (noventa) dias. V. Fixar multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a ser aplicada em desfavor do SINETRAM, caso a retenção, o depósito e a prestação de informações não ocorram no prazo assinalado, sem prejuízo da responsabilização do terceiro como depositário infiel e por crime de desobediência. VI. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, por meio de seus advogados constituídos, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Cumpra-se. MANAUS/AM, 17 de agosto de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM.
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