Processo 0000051-74.2024.5.23.0108

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000051-74.2024.5.23.0108
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000051-74.2024.5.23.0108 RECORRENTE: ANDRE LUIZ CACERES RECORRIDO: AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000051-74.2024.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): AUTO CAMPO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A)(S): ALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS RECORRIDO(A)(S): ANDRÉ LUIZ CÁCERES ADVOGADO(A)(S): MARIA CAROLINA PESSATTI LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 22718ff; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 91d3b33). Representação processual regular (Id 4c99862). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id b04d58d: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id b04d58d: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8b01409: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: idd3b22d2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação aos arts. 482, “c”, 818, da CLT; 373, II, do CPC. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada”. Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a parte não se reporta aos pressupostos acima descritos, logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que obsta sua ascensão à instância superior.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (dsc) CUIABA/MT, 16 de junho de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 16 de junho de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

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