Processo 0000051-75.2024.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000051-75.2024.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000051-75.2024.8.17.3120 AUTOR(A): ROSA DE LOURDES SOUZA MACIEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ROSA DE LOURDES SOUZA MACIEL em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Alega a autora, ex-servidora pública estadual, aposentada, ter sido inscrita e cadastrada no PASEP desde 1984, e que, ao requerer o levantamento do saldo de sua conta por ocasião da aposentadoria, foi surpreendida com quantia ínfima, sem a devida correção dos índices governamentais. Requer a condenação do réu à restituição integral do saldo da conta PASEP, a ser apurado, inclusive mediante expedição de ofício ao próprio banco para que informe os valores existentes em nome da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido deferidos, por despacho de id 158622851, os benefícios da justiça gratuita. O réu foi citado e ofereceu contestação (id 174439745), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil unilateral juntado com a inicial — com requerimento de produção de prova pericial contábil —, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que apenas a União Federal seria parte legítima para responder pela correção monetária das contas PASEP. Como prejudicial de mérito, sustentou, já àquela época, a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ, ao argumento de que o saque contestado pela autora fora efetivado em 20/10/2000. Sobreveio réplica (id 177721595), na qual a autora rebateu as preliminares arguidas e reiterou a inocorrência de prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional somente poderia coincidir com a data em que teve efetivo acesso aos extratos de sua conta. Instadas as partes a especificar as provas cuja produção pretendiam (id 178913181), a autora manifestou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 185626081). O réu peticionou nos autos (id 179923136/179923138) requerendo a suspensão do feito em razão da afetação, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, de recursos especiais representativos de controvérsia destinados a definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP e os parâmetros de distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo saques indevidos, desfalques ou má-administração da custódia de valores depositados. Sobreveio decisão (id 191197132) que, acolhendo o pedido, determinou a suspensão do feito em razão da afetação (processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 e correlatos), até o pronunciamento do STJ. Por fim, sobreveio a petição de id 236604073, na qual o réu noticiou o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1387, requerendo a intimação da autora para manifestar-se sobre o prosseguimento da ação, ante a aparente prescrição da pretensão, ao fundamento de que o saque integral do saldo da conta PASEP se deu em 20/10/2000. Vieram os autos conclusos.…

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