Processo 0000051-81.2025.8.17.3430

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000051-81.2025.8.17.3430
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000051-81.2025.8.17.3430 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL APELADO(A): JUNIOR DE LIMA PEREIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-81.2025.8.17.3430 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAP APELADO: JUNIOR DE LIMA PEREIRA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Sincato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tacaimbó, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização, ajuizada por Júnior de Lima Pereira. Na sentença (ID 57059057) o magistrado reconheceu a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sem sua anuência, para julgar procedentes os pedidos iniciais e determinar a imediata suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais (ID 57059060), o recorrente requer, em preliminar, o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova oral e pericial. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista sua natureza de entidade sindical. Acrescenta que a contratação discutida nos autos se deu de modo regular, com base em documentação digital e provas eletrônicas, não havendo qualquer ilicitude nos descontos realizados ante a anuência da parte autora e, portanto, incabível a incidência de dano moral. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (ID 57059073), o apelado requer, em síntese, o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade, destacando a ausência de cerceamento de defesa, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência da contratação válida com pessoa idosa, vítima de descontos não autorizados, e a caracterização do dano moral in re ipsa. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-81.2025.8.17.3430 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAP APELADO: JUNIOR DE LIMA PEREIRA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO DO RELATOR Conforme relatado, Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Sincato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap em face da sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sem sua anuência, para julgar procedentes os pedidos iniciais e determinar a imediata suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento…

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