Processo 0000051-82.2026.5.06.0171

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000051-82.2026.5.06.0171
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ACPCiv 0000051-82.2026.5.06.0171 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PESSOA PERNAMBUCO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48f7267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo (dumping social) para extinguir o referido pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 840, parágrafo 3º, da CLT c/c o artigo 485, inciso I, do CPC; Acolher as prejudiciais de mérito para pronunciar a prescrição total das pretensões dos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos antes de 29/01/2024, bem como a prescrição parcial das pretensões pecuniárias anteriores a 29/01/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas parcelas, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINTRAM/PE) em face de PESSOA PERNAMBUCO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença:   a) pagar aos substituídos integrantes da categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral (ajudantes de motorista, armazenistas, conferentes e operadores de empilhadeira) as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50% (ou convencional, se mais benéfico), observando-se que, quanto às horas destinadas à compensação semanal descaracterizada, é devido apenas o pagamento do adicional de horas extras de 50%; b) pagar aos substituídos as horas extras destinadas à compensação decorrentes de feriados que coincidiram com os sábados compensados, com o adicional de 100%; c) pagar aos substituídos os reflexos das horas extras e dos adicionais deferidos em descansos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (com aviso prévio indenizado e multa de 40% para os contratos extintos no período imprescrito); d) pagar aos substituídos, com natureza exclusivamente indenizatória, o período suprimido do intervalo intrajornada , com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; e) pagar aos substituídos, com natureza exclusivamente indenizatória, o tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; f) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Os substituídos que possuem ações individuais com o mesmo objeto em curso ou transitadas em julgado deverão ser excluídos da apuração na fase de liquidação, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros de liquidação, dedução, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais definidos na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas…

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