Processo 0000051-85.2023.8.08.0008
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000051-85.2023.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: WEMERSON DE MORAIS SALES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, solteiro, nascido em 07/07/2001, filho de Josemar de Jesus Sales e Alessandra Lúcia de Morais, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: WEMERSON DE MORAIS SALES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WEMERSON DE MORAIS SALES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial de ID 41124861. Observado o procedimento instituído pela norma criadora dos Juizados Especiais, superada a instrução probatória, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais, tendo o órgão ministerial pugnado pela condenação do réu (ID 50502524) e a defesa pela absolvição (ID 77386209). Eis o breve resumo dos fatos relevantes, posto que dispensado o relatório, nos termos do §3º do artigo 81 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Vejamos a prova oral produzida em juízo. A testemunha PMES LEONARDO FREGONASSE BORTOLOTI declarou: INDAGADO PELO MM JUIZ:: que se recorda da ocorrência; que receberam denúncia de que o acusado estava transitando armado pelo bairro Colina; que durante patrulhamento visualizaram o acusado na rua Marechal Teodoro em posse do simulacro de arma de fogo; que o acusado, ao avistar a guarnição policial, correu para sua residência, onde foi possível realizar a abordagem e localizar o simulacro. INDAGADO PELO MP: que o acusado é bastante conhecido no meio policial e tem envolvimento no tráfico de drogas no bairro Colina; que visualizaram o acusado com o simulacro em mãos, mas no momento da abordagem, este já tinha dispensado o objeto na residência. DADA A PALAVRA À DEFESA: nada perguntou. Ressalto que o acusado teve sua revelia decretada nos autos (ID 49696160), vez que não compareceu no ato judicial designado para dar sua versão acerca dos fatos. 2.1. DO ARTIGO 19, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/91- PORTE DE ARMA Dispõe o dispositivo em epígrafe:“Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. [...]” No caso em apreço, a materialidade do fato foi indiscutivelmente comprovada através conjunto probatório angariado no Termo Circunstanciado de Ocorrência, destacando-se, com particular relevância, o Boletim Unificado nº 48949317 (págs.…
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