Processo 0000051-86.2022.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000051-86.2022.5.09.0673 AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO DUTRA RÉU: G.N.B. INDUSTRIA DE BATERIAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c43be proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) FERNANDA NORONHA CANZIANI CAMPANA, no dia 16 de junho de 2026. DECISÃO 1. Ao disciplinar o pagamento ao credor, nos trâmites finais da execução, o Código de Processo Civil admite o concurso previsto no seu art. 908: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." Referida disposição legal assegura a ordem das respectivas prelações entre créditos de mesma hierarquia. 2. O pedido formulado, quanto à penhora no rosto dos autos, não pode ser deferido. O art. 860 do CPC estabelece a possibilidade de penhora no rosto dos autos a fim de que ela se efetive nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. No caso, o credor da execução dos autos é terceiro e não o devedor (nestes autos). Assim, incabível a penhora no rosto dos autos. 3. Tampouco cabe ofício com solicitação para "reserva de crédito", procedimento que não encontra figura nem forma de direito e, ademais, não atende à melhor defesa dos interesses da parte exequente. 4. O procedimento adequado é o concurso entre os credores, na forma do art. 908 do CPC. Para tanto, expeça-se certidão atualizada do crédito, para que a parte exequente formule o requerimento com base no art. 908 do CPC diretamente perante o Juízo onde se dará a expropriação (autos 01394-32.2022.5.09.0669, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho desta Comarca). Intime-se a parte exequente. 5. Quanto aos demais autos indicados, observe-se que as empresas indicadas não integram o polo passivo, neste momento processual. 6. Sustenta o exequente a existência de grupo econômico integrado pela primeira ré e pela(s) pessoa(s) jurídica(as) Willcommen Empreendimentos e Ecobat Reciclagem, indicada por meio do id- 86c9637, pretendendo a elas direcionar a presente execução. 7. Decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), estabeleceu a possibilidade de "redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". Esse entendimento é, pois, aplicável ao caso destes autos. 8. Com efeito, instauro o incidente, nos termos do art. 134 do CPC, determinando a imediata inclusão nos registros de distribuição, nos termos do seu § 1º, com a inclusão da(s) pessoa(s) jurídica(s) apontada(s) pela parte exequente. 9. Fica suspensa a execução, nos termos do § 3º do art. 134 do CPC. 10. Cite(m)-se a(s) pessoa(s) jurídica(as) para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de quinze dias, na forma do art. 135 do CPC. Deverá a parte exequente apresentar nos autos, em cinco dias, o endereço atualizado das referidas empresas. 11. Apresentada resposta ou no decurso “in albis” do prazo, intime-se a parte autora para manifestação, também com prazo de quinze dias, devendo ela requerer as provas que pretende produzir. Após, voltem-me. LONDRINA/PR,…
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