Processo 0000051-87.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000051-87.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000051-87.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: SILVAN DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: LOSAN CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e89b0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por SILVAN DOMINGOS DA SILVA, condenando o reclamado LOSAN CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, a pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados, as seguintes verbas: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional 2024, 13º salário proporcional 2025, férias integrais + 1/3 (2024/25), férias proporcionais + 1/3 e FGTS (não recolhido) + 40%; b) indenização substitutiva do seguro-desemprego; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, fazendo-se constar a data de admissão 12.07.2024 e demissão 10.09.2025 (ante a projeção do aviso prévio), função de pedreiro, remuneração de R$ R$ 2.200,00. A parte ré deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (cf. arts. 536, caput e § 1º, e 537 do CPC, de aplicação suplementar ao processo laboral), sem prejuízo de tutela específica substitutiva da obrigação. Observe-se, para fins de cálculo, os limites do pedido inicial (princípio da adstrição). A fim de evitar o enriquecimento sem causa, da condenação deverá ser deduzido o valor de R$ 1.500,00 comprovadamente pago ao reclamante (fls. 100-04), por se tratar de adiantamento realizado em acordo informal celebrado antes do ajuizamento da ação. Defiro, ainda, a expedição de alvará judicial para autorizar o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. Os valores dos depósitos do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), em ordem a evitar duplicidade de cobrança dos depósitos, diante da atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: Ofício Circular TRT/SCR/N. 33/2015; Ofício n. 1870/2015/PGFN/PG e NOTA PGFN/CDA/CRJ n. 3/2015; bem como Recomendação TRT CR nº 4/2019), bem como assegurar a inclusão das informações sociais da parte autora/trabalhadora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), aspecto fundamental para a concessão de benefícios previdenciários. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante capítulo próprio. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados