Processo 0000051-91.2025.5.11.0005

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000051-91.2025.5.11.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000051-91.2025.5.11.0005 RECORRENTE: Z. M. RUSSO DA SILVA PANIFICADORA EIRELI - ME RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUES DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be0745d proferida nos autos.   ROT 0000051-91.2025.5.11.0005 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. Z. M. RUSSO DA SILVA PANIFICADORA EIRELI - ME JAMILLY VIANA DA SILVA (AM10666) VITO EDUARDO DE AMORIM ANDRELINO (AM9463) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS EDUARDO MARQUES DE FREITAS CRIS RODRIGUES FLORENCIO PEREIRA (AM5316)   RECURSO DE: Z. M. RUSSO DA SILVA PANIFICADORA EIRELI - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id d58d2da; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 324b59e). Representação processual regular (Id bbf0e58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, Id 1926457: R$ 13.000,00; Custas fixadas, Id 1926457: R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RO, Id 14ff29e: R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: Id a8046f6; Depósito recursal recolhido no RR, Id 74063c1: R$ 6.093,09.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegações: - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O  Recorrente alega, inicialmente,  que "a necessidade de enfrentamento específico da tese defensiva de que, uma vez rejeitados os demais fatos graves alegados na petição inicial, não seria juridicamente adequado manter a modalidade rescisória mais severa exclusivamente com base na ausência de anotação da CTPS". Prossegue adentrando no mérito, no mesmo tópico,  sustentando que faz-se necessária a reforma da decisão "afastando-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, excluindo-se da condenação as parcelas dela decorrentes" Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Pois bem. É incontroverso nos autos que o reclamante laborou para a recorrente no período de 23/08/2024 a 17/01/2025 sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, fato reconhecido na sentença ao declarar o vínculo empregatício e não refutado especificamente no presente recurso. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a manutenção do trabalhador na informalidade constitui infração grave às obrigações contratuais e legais do empregador. Tal conduta não é meramente administrativa; ela retira do empregado a proteção previdenciária, o cômputo do tempo de serviço para aposentadoria e o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, o descumprimento dessa obrigação enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 483, alínea 'd', da CLT. Quanto à alegação de ausência de imediatidade, impende destacar que a lesão decorrente da falta de registro renova-se mês a mês. Tratando-se de conduta omissiva continuada do empregador, o requisito da…

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