Processo 0000051-94.2025.5.10.0013

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000051-94.2025.5.10.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000051-94.2025.5.10.0013 RECORRENTE: MARISA LOJAS S.A. RECORRIDO: NEIDIMARI DO NASCIMENTO NEIVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000051-94.2025.5.10.0013 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO : THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA RECORRIDA : NEIDIMARI DO NASCIMENTO NEIVA ADVOGADO : THIAGO CORREIA ARAÚJO RECORRIDO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO : JACÓ CARLOS SILVA COELHO ORIGEM : 13.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, os controles de ponto foram infirmados pela prova oral. A tese obreira de realização de horas extras sem pagamento ou compensação foi comprovada, razão pela qual se mantém a sentença que julgou procedente o pedido. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação de conduta culposa do empregador, do dano causado ao empregado e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso, a prova oral confirmou a conduta da ré narrada pela autora e consistente na exposição, pela gerente, dos empregados que não alcançavam as metas, chamados de "fracos" pelo superior hierárquico, colocando os nomes em painéis comparativos em reuniões diárias e abertas e  com ameaças de demissão. Logo, mantém-se a sentença que deferiu a reparação moral postulada. O valor arbitrado revela-se adequado e coerente, não merecendo alteração. Recurso da primeira reclamada não provido.       RELATÓRIO   A juíza Vanessa Reis Brisolla, da 13.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 703/721, complementada pela decisão às fls. 735/736, por meio da qual rejeitou as preliminares suscitadas, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 21/1/2020 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a primeira reclamada, MARISA LOJAS S.A., interpôs recurso ordinário (fls. 740/753) buscando a reforma da decisão quanto às horas extras, ao dano moral e aos honorários advocatícios. Juntou aos autos os comprovantes de recolhimento do depósito recursal, na modalidade seguro-garantia (fl. 754) e das custas processuais (fl. 766). A reclamante apresentou contrarrazões (fls. 771/778). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fls. 82/83). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares (fl. 18). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da primeira reclamada e das contrarrazões da reclamante.                                                                   HORAS EXTRAS    Narrou a reclamante, na inicial, que foi admitida em 20/10/2014 para exercer a função de vendedora, tendo sido dispensada sem justa causa em 25/1/2024. Afirmou que durante toda contratualidade exercia jornada de segunda-feira a sábado das 9h às 22h, com intervalo intrajornada de 1 hora e dois domingos por mês das 14h às…

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