Processo 0000051-95.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000051-95.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA ALVES RECLAMADO: SEALVIX LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9886dc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por MARIA APARECIDA ALVES em face de SEALVIX LTDA., MENDES HOLLER ENGENHARIA LTDA. e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., este Juízo decide: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pela segunda e pela terceira reclamadas; No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da terceira reclamada, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ante a sua condição de dona da obra, e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a primeira reclamada, SEALVIX LTDA., e, de forma SOLIDÁRIA, a segunda reclamada, MENDES HOLLER ENGENHARIA LTDA. (artigo 455 da CLT), ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias conforme valor líquido apurado no TRCT de ID 4106322, no montante de R$ 10.684,13, abrangendo saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional; b) depósitos de FGTS relativos às competências de maio, junho e julho de 2025, além dos valores incidentes sobre as verbas rescisórias ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade da conta vinculada (ID fdaa3e6); c) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário da autora (R$ 4.277,03); d) multa prevista no artigo 467 da CLT, consistente no acréscimo de 50% sobre as parcelas rescisórias de natureza incontroversa não pagas em audiência (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e multa de 40% do FGTS); e) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da liquidação. A reclamante, sucumbente em relação ao pedido de multa convencional, é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pleito indeferido, verba que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. Os créditos deverão ser atualizados com juros e correção monetária na forma da fundamentação, observando-se os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 e os critérios da Lei nº 14.905/2024. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pelas rés, autorizada a dedução da cota-parte da obreira, nos termos da Súmula 368 do TST. DEFIRO à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas processuais pelas reclamadas condenadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico. Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por edital, se necessário, ante sua revelia. Cumpra-se. Nada mais. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - MENDES HOLLER ENGENHARIA LTDA
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