Processo 0000051-97.2026.8.17.2120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000051-97.2026.8.17.2120 AUTOR(A): FRANCISCA MARTINIANA DE MACEDO DIAS RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc. Alega a parte autora ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu provento decorrentes de empréstimo consignado (nº 340494141-5) que afirma jamais ter contratado. Sustenta a inexistência de repasse do valor do mútuo em sua conta. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contestação (ID 236436131): Argui preliminares de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa), impugnação à justiça gratuita e dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss). Prejudicialmente, sustenta a prescrição quinquenal e a decadência quadrienal. No mérito, defende a legalidade da contratação, afirmando que o valor foi utilizado para refinanciamento de dívida anterior e o saldo remanescente creditado via TED. Requer a improcedência total. Réplica (ID 240427691): Refuta as preliminares e prejudiciais. No mérito, aponta divergência flagrante entre a assinatura do contrato e seus documentos pessoais, vício de endereço e ausência de prova do crédito em extrato bancário. É o relatório. Prescrição: No que tange à prejudicial de mérito, tratando-se de relação de consumo e pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos, aplica-se o prazo quinquenal do Art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi proposta em 30/01/2026, acolho a prescrição parcial, declarando prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas e descontadas anteriormente a 30/01/2021. Decadência: O Réu argui a decadência com base no Art. 178 do Código Civil. Contudo, a tese autoral reside na inexistência de relação jurídica (fraude), o que configura ato jurídico nulo e não anulável. Segundo o entendimento consolidado do STJ, "os atos nulos não prescrituem, nem são passíveis de confirmação, tampouco se convalescem pelo decurso do tempo" (Art. 169 do CC). Portanto, tratando-se de pedido de declaração de inexistência de débito por ausência de consentimento, não há que se falar em prazo decadencial. Rejeito a prejudicial. Demais Preliminares: Falta de interesse de agir: O exaurimento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Impugnação à Justiça Gratuita: O Réu não trouxe prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que é pensionista com rendimentos modestos. Duty to mitigate the loss: Tal instituto confunde-se com o mérito e com a própria análise da boa-fé objetiva, não impedindo o prosseguimento do feito. Rejeito, pois, todas as preliminares suscitadas. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos do Art. 300 do CPC. A probabilidade do direito repousa na alegação de não contratação reforçada pela impugnação específica da assinatura. O perigo de dano é evidente, dado o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria da autora, pessoa idosa, e a natureza sucessiva e irreversível dos descontos mensais. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o BANCO PAN S/A suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, todo e…
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