Processo 0000051-98.2026.5.06.0101

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000051-98.2026.5.06.0101
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ACPCiv 0000051-98.2026.5.06.0101 AUTOR: SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a0708 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Reporto-me à petição ID  ‘2c353dc’  Trata-se de pedido de reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida pela decisão de ID 273f627, formulado pelo SINDESV/PE acompanhado de juntada de documentos do processo paradigma nº 0000049-22.2026.5.06.0104, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, além da contestação e documentos apresentados pela primeira reclamada.  Passo à análise. A probabilidade do direito em relação à empregadora principal encontra-se demonstrada. O inadimplemento das verbas postuladas é incontroverso, tendo a Kairós Segurança Ltda. reconhecido, em sua contestação, a existência do débito, imputando-o ao atraso no repasse das verbas contratuais pelo ente público. A confissão da devedora principal quanto ao inadimplemento, somada à ausência de comprovação de quitação individualizada das parcelas postuladas, satisfaz plenamente o requisito do fumus boni iuris. No que tange à medida cautelar especificamente em face do Estado de Pernambuco, importa registrar uma distinção essencial, que não foi suficientemente considerada na decisão anterior. O que ora se aprecia não é pedido de execução ou condenação do ente público, mas providência conservativa incidente sobre créditos contratuais de titularidade econômica da Kairós, ainda em trânsito administrativo, antes de seu repasse à empresa inadimplente. A probabilidade do direito, nesse contexto, diz respeito ao direito dos trabalhadores substituídos de receberem verbas de inequívoca natureza alimentar — direito esse amplamente demonstrado —, e não à responsabilidade subsidiária do ente público, questão que permanece reservada ao mérito. Acrescente-se que o Estado de Pernambuco, em sua contestação, não afastou de modo específico a existência de créditos ou faturas devidas à Kairós, tampouco demonstrou impossibilidade técnica ou jurídica de submetê-los a custódia judicial cautelar. Ademais, há risco concreto e imediato de que, sem a retenção cautelar, o Estado de Pernambuco realize o pagamento das próximas faturas vincendas diretamente à Kairós, empresa que — conforme demonstrado pelo histórico de inadimplemento reiterado — não vem destinando os repasses recebidos ao pagamento regular da folha salarial. A decisão anterior indeferiu a tutela com fundamento na vedação firmada pelo STF nas ADPFs 275 e 485, segundo a qual verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas. Revisitando a questão à luz dos elementos supervenientes e da fundamentação trazida pelo Sindicato autor, observo que a providência ora deferida não se confunde com as hipóteses vedadas pelas referidas ADPFs. A tese fixada pelo STF tem como objeto a constrição de verbas estaduais já integrantes do patrimônio disponível do ente público, sujeitas ao regime orçamentário-financeiro constitucional. O que se determina no presente caso é diverso: a retenção, pelo próprio Estado, na origem, de valores que seriam repassados à Kairós no curso normal da execução contratual — valores que, nesse momento, correspondem a crédito contratual de titularidade econômica privada, e não a…

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