Processo 0000052-02.2024.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0000052-02.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : FRANCISCA FERREIRA MOREIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de cartão de crédito vinculado ao produto “CART CRED ANUIDADE BRADESCO”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pretende a reforma da sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os descontos realizados a título de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação caracterizam falha na prestação do serviço bancário; e (ii) a cobrança indevida, incidente sobre benefício previdenciário de aposentada, configura dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Alegada a inexistência de contratação, incumbia ao banco comprovar a regularidade do negócio jurídico, mediante apresentação do contrato ou demonstração inequívoca da solicitação, recebimento, desbloqueio e utilização do cartão de crédito. 4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual nem qualquer elemento apto a comprovar a anuência da consumidora, circunstância que evidencia defeito na prestação do serviço e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A repetição em dobro é cabível porque a cobrança indevida decorreu de serviço não contratado e não foi demonstrado engano justificável, revelando conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O dano moral, contudo, não se configura automaticamente. Os descontos indevidos totalizaram R$ 172,46, valor reduzido, sem demonstração de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade da autora. Inexistem elementos indicativos de inscrição em cadastros restritivos, cobranças vexatórias ou circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar sofrimento moral indenizável, permanecendo a hipótese no âmbito dos dissabores ordinários da vida em sociedade. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024 e com o Manual de Padronização de Ementas do CNJ. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. De ofício, adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação de restituição do indébito, para…
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