Processo 0000052-02.2025.5.05.0019

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000052-02.2025.5.05.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0000052-02.2025.5.05.0019 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000052-02.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de cálculos de liquidação, em ação coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o sindicato agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de cálculos, foi correta; (iii) estabelecer se houve violação ao devido processo legal pela ausência de intimação para emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato agravante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao passo que, em demanda coletiva, é possível a isenção de despesas processuais e do ônus de sucumbência, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Regional. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito foi mantida, já que a ausência de apresentação da planilha de cálculos prejudica o andamento processual, por falta de liquidez do título executivo, e a parte agravante não apresentou justificativa plausível para a omissão. 5. A intimação para apresentação dos cálculos atende ao art. 321 do CPC, que determina a oportunidade de correção da petição inicial, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: 1. O sindicato, na condição de substituto processual, em demanda coletiva, pode ser isento de despesas processuais e do ônus de sucumbência. 2. A ausência de apresentação de cálculos de liquidação, sem justificativa plausível, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A determinação para apresentar os cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 321 do CPC, não configurando violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321 e 485, IV. Lei nº 8.078/1990, art. 87. Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRT5, Tema nº 1, Incidente de Assunção de Competência nº 0002847-14.2020.5.05.0000. SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA

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