Processo 0000052-07.2022.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000052-07.2022.5.09.0662 AUTOR: AMANDA SOARES MATEUS RÉU: CANECA DOURADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ab1ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho desta unidade, em razão do requerimento do exequente. Em 04/05/2026 MARIA ROSEMEIRE TARDIN p/ Diretor de Secretaria No presente caso, estava suspensa a análise do pedido apresentado pela exequente para direcionamento da execução em face de empresa que alega fazer parte do mesmo grupo econômico da executada, até o julgamento do recurso extraordinário n.º 1.387.795/MG - Tema 1.232. A tese fixada pelo C.STF foi a seguinte: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (destaquei) Veja que, conforme entendimento acima, somente será possível o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, caso devidamente comprovada sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Diante do exposto, intime-se a parte Autora para que, caso ainda tenha interesse no pedido de reconhecimento de grupo econômico, promova a adequação de seu pedido aos termos da decisão proferida no Tema 1232 do STF, se for o caso, indicando as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias e demonstrando concretamente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de redirecionamento da execução. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de presumir a desistência do pedido, com o consequente prosseguimento do feito por outros meios. MARINGA/PR, 05 de maio de 2026. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA SOARES MATEUS
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