Processo 0000052-07.2026.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000052-07.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: VALERIA VANESSA PEREIRA RECLAMADO: ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 958196d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. VALÉRIA VANESSA PEREIRA, já qualificada na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de ENOTEL – HOTELS & RESORTS S/A, postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos. Valor de alçada fixado conforme a inicial. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, foi determinada realização de perícia. Concedido prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O laudo pericial foi apresentado no ID. 79b20d2. Por força dos pedidos vinculados relacionados à alegada doença ocupacional, também foi realizada perícia. O laudo pericial foi apresentado no ID. 77b84e7, com esclarecimentos (ID. 29cafb1). Concedido prazo para produção de prova documental. Na sessão de instrução, as partes compareceram. Dispensados os depoimentos pessoais. As partes não apresentaram testemunhas. Rejeitado o requerimento da parte autora para realização de nova perícia, acerca da insalubridade. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 14). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da…
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