Processo 0000052-09.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000052-09.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000052-09.2024.5.12.0062 RECORRENTE: UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: SPEED TELECOM LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000052-09.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: SPEED TELECOM LTDA, 53.898.721 CAUANA VENTURA NEIS, 51.064.784 MATHEUS DA ROSA KRIEGER, RODRIGO DE AZEVEDO ORSI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGANTE: UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A demanda opõe embargos declaratórios ao acórdão constante do ID 600ffc4, visando a sanar os vícios que entendem configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO 1.OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a demandada que o acórdão teria incorrido em omissão porquanto não teria sido analisada a sua alegação no sentido de que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da complementação da prova para fins de refutar a tese autoral de salário extrafolha. Sem razão, no entanto. A alegação genérica de cerceamento ao direito de defesa está dentre os argumentos apresentados pela ré para fins de rebater a sentença no tocante ao reconhecimento de pagamento de salário extrafolha ao autor, tendo em vista que a ré entende que as provas não foram devidamente sopesadas. Em suas razões recursais, todavia, a ré não apresenta qual a causa de pedir, ou seja, qual decisão teria ocasionado o alegado vício processual, nem tampouco apresentou protesto neste sentido, tendo em vista que as razões finais foram remissivas. Por fim, não há pedido expresso no sentido de requerer a nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa. Logo, entendo que o acórdão analisou a matéria nos limites dos fatos, fundamentos e pedidos apresentados no recurso, não havendo falar em omissão no julgado, razão pela qual rejeito os embargos declaratórios. 2. OBSCURIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Afirma o embargante que a decisão seria obscura, porquanto não teria definido o seu alcance no tocante à possibilidade de discussão acerca dos cálculos na fase de liquidação. Requer, assim, sejam especificadas matérias que estão aptas a serem posteriormente discutidas. Passo a decidir. Não obstante a argumentação da demandada, não há obscuridade no julgado, na medida em que ficou expressamente consignado que as matérias relativas aos cálculos impugnadas no recuso, quais sejam, desconto do adicional de periculosidade e critérios de apuração das horas extras, podem ser objeto de discussão na fase de liquidação de sentença. Deste modo, rejeito os embargos declaratórios. 3. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bastando que o acórdão lance tese explícita sobre as questões abordadas no recurso. Rejeito.                                                     ACORDAM os membros da 4ª Turma do…

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