Processo 0000052-09.2026.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000052-09.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: FRANCISCO RAFAEL SOUSA XAVIER RECLAMADO: JH MOTOPECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e43484 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da Reclamada de ID 021f8ac. Na petição, a ré requer: a) o reconhecimento como justificativa da ausência à audiência realizada em 23/06/2026, com o afastamento dos efeitos da revelia e confissão ficta; b) subsidiariamente, a reabertura de prazo para contestação; c) a designação de nova data para a audiência; e d) a suspensão da perícia técnica agendada para o dia 04/08/2026. Fundamenta seus pedidos na internação hospitalar de urgência da filha da patrona, ocorrida em período que abrangeu a data do ato processual. Analiso. Verifica-se que a empresa Reclamada foi regularmente notificada para a audiência (certidão positiva do oficial de justiça IDc14caec) e da redesignação da audiência, conforme certidão do oficial de justiça de IDebc0e5c, tendo deixado de comparecer à audiência e, até aquela data, sequer havia habilitado advogado nos autos. Cumpre observar que os motivos de ordem médica suscitados referem-se exclusivamente à pessoa da patrona e sua dependente, não se estendendo à pessoa jurídica ré, que possuía o ônus legal de se fazer representar no ato processual por meio de sócio ou preposto (art. 843, § 1º, da CLT). O impedimento do advogado não justifica a ausência da parte quando esta ainda não havia constituído patrono no processo, revelando a total inércia da Reclamada, que não apresentou justificativa ou pedido de adiamento em tempo hábil para apreciação deste Juízo. Ressalte-se, ainda, que a habilitação da referida advogada somente ocorreu em 23/07/2026, por iniciativa deste Juízo em diligência de busca de dados em outros Regionais (TRT-8), com o intuito de viabilizar a comunicação processual, após restar infrutífera nova tentativa de intimação da Reclamada por mandado por meios telemáticos, os mesmos meios pelos quais houve a citação inicial positiva (ID07dfe3d). Dito isso, verifico que, na data da audiência, não havia óbice para que a Reclamada constituísse outro defensor ou comparecesse pessoalmente, não restando configurada a alegada força maior em relação à empresa. Diante do exposto, em que pese a sensibilidade da situação de saúde relatada pela causídica, indefiro os pedidos de cancelamento da audiência, com designação de novo ato e reabertura de prazo para defesa. Em relação ao pedido de suspensão da perícia técnica, verifico que a ciência da patrona acerca do encargo pericial ocorreu em 23/07/2026, momento em que confirmou o patrocínio dos interesses da ré. Assim, houve tempo hábil para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa para o ato que se realizará em 04/08/2026. Convém enfatizar que o perito designado pelo juízo é um auxiliar da justiça, como explícito no art. 149 do CPC, a saber: Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de…
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