Processo 0000052-15.2024.8.08.0015

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000052-15.2024.8.08.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000052-15.2024.8.08.0015 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ELVIS LARANGEIRA MERCEDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FURTO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, art. 147 e art. 155, todos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06, fixando penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade das condutas; subsidiariamente, a revisão da dosimetria com fixação das penas-base no mínimo legal e abrandamento do regime; e, por fim, o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal, ameaça e furto, apta a sustentar a condenação; (ii) verificar se a dosimetria da pena comporta redução das penas-base ao mínimo legal; e (iii) analisar a possibilidade de fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, receituário médico, fotografias das lesões e prova oral colhida sob contraditório, notadamente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por policiais militares que constataram lesões e abalo emocional. 5. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. 6. A ameaça de morte, proferida no contexto de agressões físicas, revela inequívoco dolo intimidatório e potencialidade lesiva, afastando a tese de mero desentendimento. 7. O furto restou caracterizado pela subtração do aparelho celular de uso pessoal da vítima, com inversão da posse e sem intenção de restituição, inexistindo prova de compartilhamento patrimonial. Inaplicável a imunidade do art. 181, I, do Código Penal, ante a ruptura da união e a existência de medidas protetivas. 8. A dosimetria foi adequadamente fundamentada, com valoração negativa de circunstâncias judiciais concretamente demonstradas, legitimando a fixação das penas-base acima do mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 9. Inviável o abrandamento do regime, pois já fixado o regime aberto, inexistindo regime mais brando no ordenamento. Prejudicado o pedido de recorrer em liberdade, ante a compatibilidade do regime aberto com a liberdade de locomoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas impede a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Inviável a aplicação da imunidade do art.…

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