Processo 0000052-17.2022.5.10.0003
TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000052-17.2022.5.10.0003 AGRAVANTE: ADRIANO FERRAZ FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANO FERRAZ FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-17.2022.5.10.0003 (AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (1005)) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ADRIANO FERRAZ FERREIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM TEMA REPETITIVO DO TST. Não configurado o distinguishing, mas a perfeita conformidade do caso concreto com o precedente vinculante do TST, o desprovimento do Agravo é medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de ID 758649a, o então Desembargador Presidente, Exmº Dr. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. A reclamada interpõe Agravo Interno no ID cb81ead. O reclamante apresentou contrarrazões no ID 015bf99. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema "Comissões. Vendas Financiadas": "Diferenças de Comissões sobre Vendas Financiadas. [...] Em relação às vendas parceladas ou financiadas, a egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso obreiro, conforme ementa a seguir: "2. RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS FINANCIADAS. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros. Os parâmetros de liquidação estipulados na sentença originária devem ser mantidos." Em suas razões de Recurso de Revista, a reclamada insiste na tese de que "Os juros e encargos financeiros não são um 'risco do vendedor', mas sim o custo de uma operação de crédito. Transferir esses custos para a base de cálculo da comissão do vendedor não protege a alteridade, mas sim distorce a remuneração e onera indevidamente o empregador." Sustenta que há expressa cláusula contratual que prevê o não pagamento de comissões sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. Todavia, a matéria já foi analisada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, em precedente qualificado, de observância obrigatória, - Incidente de Recursos Repetitivos - :Tema 57: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Assim sendo, para que se analise a existência ou não da citada "pactuação em sentido contrário" no presente caso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 /TST. Nego seguimento ao Recurso." No Agravo Interno o GRUPO CASAS BAHIA S.A. argumenta ser indevida a aplicação do Tema nº 57, pois, no caso concreto há cláusula expressa no contrato de trabalho prevendo a não incidência das comissões sobre os juros e demais encargos financeiros. O §16º do artigo 896-C da CLT prevê que: "§…
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