Processo 0000052-23.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000052-23.2025.5.12.0046 RECORRENTE: VALDECIR LUIS SILVA RECORRIDO: J.R. CRIACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-23.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: VALDECIR LUIS SILVA RECORRIDO: J.R. CRIACOES LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo ROT 0000052-23.2025.5.12.0046, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo embargante VALDECIR LUIS SILVA. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão (fls. 833/838), alegando a existência de omissões no julgado. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor. MÉRITO Omissão O autor afirma que o acórdão incorreu em omissão sob dois aspectos: 1) a análise da absorção da substância tolueno pela via cutânea; e 2) a eficácia dos EPIs, na medida em que "não houve pronunciamento explícito sobre se existem, efetivamente, nos autos, registros documentais de entrega/substituição dos equipamentos mencionados com certificado de aprovação, e se os Epi's fornecidos estariam efetivamente vinculados a proteção contra agentes químicos" (fl. 859). Analiso. Colhe-se do acórdão embargado que "embora a prova oral indique a realização de pinturas com certa frequência semanal - circunstância da qual poderia decorrer contato com tolueno -, não há base técnica suficiente, nos limites em que devolvida a matéria, para infirmar a conclusão pericial de eventualidade da exposição" (fl. 835). No mesmo sentido, há registro de que o "laudo pericial, ratificado pela sentença, demonstrou que o contato do reclamante com o produto químico tolueno e com o etanol não possuía o caráter de habitualidade necessário para o enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15" (fl. 836). Ainda, que restou "comprovado nos autos, por meio de fichas de entrega com os devidos Certificados de Aprovação (CA), que a reclamada fornecia regularmente EPIs eficazes, como máscaras, luvas de raspa/algodão, óculos e protetores auriculares. (pp. 39, 42) O perito confirmou que tais equipamentos eram capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos, mantendo a exposição do trabalhador abaixo dos limites de tolerância fixados pela norma regulamentar" (fl. 836). Friso, também, o seguinte trecho do acórdão, no que diz respeito à prova técnica e à distribuição do ônus de prova, relativamente ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade: O perito, por um lado, concluiu que a exposição ao tolueno era eventual, sem, contudo, relacionar essa conclusão à frequência das atividades de pintura apontadas na prova oral. O laudo não estabeleceu parâmetros técnicos que permitissem avaliar se a realização de pinturas duas vezes por semana configuraria exposição habitual apta a caracterizar a insalubridade, nem apresentou análise alternativa considerando diferentes cenários de frequência de contato com o agente químico. Por outro lado, é certo que o reclamante impugnou o laudo pericial tempestivamente (fls. 766/772 - ID. f504ea2), requereu em audiência o retorno dos…
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