Processo 0000052-24.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000052-24.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: MARIA JOENIA ALBUQUERQUE FELIPE DE ANDRADE RECLAMADO: COOPMAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e3db9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000052-24.2025.5.07.0026, movida por MARIA JOENIA ALBUQUERQUE FELIPE DE ANDRADE em face de COOPMAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA e MUNICÍPIO DE ACOPIARA, DECIDO: 1) Em sede de preliminares: rejeitar a preliminar. 2) Ainda em requerimentos preliminares: deferir à parte autora a gratuidade da justiça, indeferindo outros requerimentos. 3) No mérito: julgar procedentes, em parte, os pedidos para, reconhecendo a nulidade da relação cooperada com a COOPMAIS e, declarando o vínculo de emprego da parte autora com a ré COOPMAIS, condenar COOPMAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA, com responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE ACOPIARA quanto às obrigações de pagar, nas obrigações de fazer e pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) anotar a CTPS digital da parte autora, registrando: admissão 01/03/2023, saída 30/01/2024 (respeitada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do col. Tribunal Superior do Trabalho e Lei n.º 12.506/2011), função enfermeira e salário R$4.750,00. Após o trânsito em julgado da decisão, a parte ré COOPMAIS deverá comprovar, em até cinco dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS digital, bem ainda a regularização do contrato juntamente ao e-Social, pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$1.000,00 em favor da parte reclamante. No mesmo prazo deverá a Secretaria providenciar a habilitação da parte autora no seguro-desemprego, considerando a forma de terminação do contrato. Considerando a determinação de oficiamento para habilitação no seguro desemprego, improcede o pedido de indenização por tal benefício não quitado; B) pagar, com base na remuneração de R$4.750,00, respeitado o período contratual reconhecido de 01/03/2023 a 31/12/2023: aviso prévio indenizado de 30 dias; salário retido de outubro/2023 a dezembro/2023 (não há comprovante de pagamento); 11/12 de férias proporcionais com o terço (já projetado o aviso); 10/12 de décimo terceiro salário de 2023; 1/12 de décimo terceiro salário de 2024 (já projetado o aviso); FGTS acrescido da indenização de 40% referente a todo o contrato. 4) Quanto aos honorários advocatícios: fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência recíproca evidenciada e os capítulos da decisão, dos honorários apurados fixo o percentual de 70 % como devido ao procurador da parte autora e o percentual de 30 % como devidos ao procurador da parte ré. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, os créditos de honorários advocatícios por ela devidos seguem suspensos na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 5) Quanto aos expedientes de Secretaria: deverá a…
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