Processo 0000052-24.2025.5.18.0121
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000052-24.2025.5.18.0121 AUTOR: RODRIGO DE SOUZA SILVA RÉU: VITA PAES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ae280 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RODRIGO DE SOUZA SILVA em face de VITA PAES PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME, decido PRONUNCIAR a prescrição do direito de ação relativamente ao primeiro contrato de trabalho (vigente de (01/10/2013 a 30/04/2016) e ao segundo contrato de trabalho (vigente de 01/12/2016 a 31/01/2019), firmados entre as partes, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada para CONDENÁ-LA a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos: - adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de vigência do terceiro contrato (de 01/06/2020 a 02/02/2022). Para o pagamento do adicional de insalubridade, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) base de cálculo é o salário-mínimo; b) adicional de 40%; c) reflexos sobre férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS, nos limites da exordial; d) observância dos dias efetivamente laborados pelo reclamante no período de 01/06/2020 a 02/02/2022; e) a dedução do adicional de insalubridade, em grau médio, já pago pela reclamada, conforme se apurar dos recibos de pagamento (Id 0073d73 – fls. 120 e seguintes); - verbas rescisórias, considerando a celebração do pacto em 01/06/2020, a rescisão indireta em 02/02/2022, a projeção do aviso prévio indenizado, os estritos limites do pedido: a) saldo de salário (2 dias do mês de fevereiro de 2022); b) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2022 (2/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio indenizado na proporção deferida e que o período relativo ao mês de março é inferior a 15 dias – art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962); d) férias proporcionais com 1/3 (9/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio indenizado na proporção deferida e que o período relativo ao mês de março é inferior a 14 dias – art. 146, parágrafo único, da CLT), referentes ao período aquisitivo 2021/2022 e e) FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias acolhidas acrescido da indenização compensatória de 40% (observada a inteligência das Orientações Jurisprudenciais 42, II, e 195 da SDI-I do TST, sobre, respectivamente, a desconsideração do aviso prévio indenizado para fins da indenização de 40% do FGTS e ausência de incidência de FGTS sobre as férias indenizadas). Para cálculo das verbas deferidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, conforme recibos de pagamento de salário. Nos termos do artigo 29, § 2°, ‘c’, da CLT, condeno a reclamada a proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, tanto no documento físico quanto no digital, fazendo constar data de saída em 07/03/2022 – considerada a projeção do aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-I) –, devendo a Secretaria intimar a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao registro, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor do reclamante. Para viabilizar o cumprimento da obrigação de…
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