Processo 0000052-25.2026.5.09.0643
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000052-25.2026.5.09.0643 RECORRENTE: ROSY MURBACH DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PALMAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Direito processual do trabalho. Recurso ordinário. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de concessão de prazo para emenda. Cerceamento de defesa. Primazia da decisão de mérito. Recurso provido. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação formal às disposições dos arts. 13 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017. A demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública municipal submetida ao regime celetista. Após o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho. A autora sustenta nulidade da sentença, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial antes da extinção do feito, em afronta aos arts. 317 e 321 do CPC, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e aos princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação formal às exigências da Resolução CSJT nº 185/2017, pode ser decretada sem prévia concessão de prazo para emenda da inicial. III. Razões de decidir O art. 15 da Resolução CSJT nº 185/2017 determina expressamente a observância do art. 321 do CPC em se tratando de desconformidade com as exigências normativas. Os arts. 317 e 321 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes da prolação de decisão sem resolução do mérito. A extinção imediata do processo, sem prévia intimação da parte autora para regularização da petição inicial, viola os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 263 do TST estabelece que o indeferimento da petição inicial somente é admissível após a concessão de prazo de quinze dias para suprimento da irregularidade, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou complementado. O parecer do Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do recurso ordinário, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para observância do disposto no art. 321 do CPC e no art. 15 da Resolução CSJT nº 185/2017. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja concedido prazo de quinze dias para emenda da petição inicial, com regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inadequação formal às disposições da Resolução CSJT nº 185/2017, exige a prévia concessão de prazo para emenda da…
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