Processo 0000052-28.2015.8.04.2800

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000052-28.2015.8.04.2800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de execução de título extrajudicial movida por JOSÉ CARLOS GOMES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, fundada em cheque emitido pelo ente municipal, no valor originário de R$33.915,31 (trinta e três mil, novecentos e quinze reais e trinta e um centavos). Após a digitalização do feito, foi determinada a intimação da parte exequente para depósito do título original, em observância ao princípio da cartularidade, providência cumprida conforme certidão de mov. 7.1. Diante da oposição de embargos à execução pelo Município, autuados sob o n.º 0000053-13.2015.8.04.2800, o feito foi suspenso até o trânsito em julgado daqueles autos, conforme decisão de mov. 10.1. Posteriormente, certificou-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, ocorrido em 16/05/2016, conforme movs. 15.1 e 21.1. Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu a expedição de ofício requisitório, indicando, à época, o valor de R$67.967,92 (sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), sendo R$66.687,32 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) referentes ao principal e R$1.280,60 (mil, duzentos e oitenta reais e sessenta centavos) referentes aos honorários fixados nos embargos à execução. O pedido foi deferido, tendo sido expedida requisição de precatório no mov. 25 e certificada sua remessa ao TJAM no mov. 31.1. Em seguida, foi determinado o arquivamento do feito, sobrevindo arquivamento definitivo no mov. 36. Anos depois, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, alegando ausência de informações sobre a tramitação do precatório. Após diligências, constatou-se que o requisitório anteriormente expedido havia sido autuado no TJAM sob o n.º 0000053-13.2015.8.04.2800 e posteriormente cancelado por ausência de requisitos formais, conforme informado no mov. 63.1 e documentos de mov. 63.3. No mov. 68.1, foi reconhecida a necessidade de expedição de novo precatório para pagamento da dívida principal, com observância dos requisitos formais exigidos, determinando-se à parte exequente que apresentasse cálculo atualizado do débito. Consignou-se, ainda, que eventual crédito relativo aos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução deveria ser pleiteado pelo patrono titular em autos próprios, se cabível. Em cumprimento, a parte exequente apresentou, no mov. 73.1, atualização do crédito no valor de R$166.659,08 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos). O cálculo partiu do principal de R$33.915,31 (trinta e três mil, novecentos e quinze reais e trinta e um centavos), com correção monetária pela tabela do TJAM e juros de 1% (um por cento) ao mês desde 01/02/2013, alcançando percentual acumulado de 148% (cento e quarenta e oito por cento). Após, o Município alegou ausência de intimação específica para se manifestar sobre o demonstrativo, razão pela qual, no mov. 81.1, foi tornada sem efeito a certificação de decurso de prazo e determinada a intimação do ente municipal para manifestação acerca dos cálculos. No mov. 88.1, o Município apresentou impugnação, sustentando excesso de execução no valor de R$77.937,87 (setenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), defendendo como correto o saldo de R$88.721,21 (oitenta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos). Para tanto, apresentou…

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