Processo 0000052-28.2026.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000052-28.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: LARISSA SOARES DO PRADO FERRI RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa0092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada em defesa. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista pela reclamante, LARISSA SOARES DO PRADO, em face da reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., resolvendo o mérito com base no artigo 487, II, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas em favor da reclamante: Diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas e de troca de produtos, com reflexos;Diferenças de prêmio estímulo;Horas extras, com reflexos;Indenização do intervalo intrajornada suprimido. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Fixo que a reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; a parte reclamante, por sua vez, deve honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, conforme valores descritos na petição inicial. Diante da concessão da gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência da parte reclamante fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, na forma artigo 98, § 3º, do CPC/2015, observada, ainda, a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação, de R$ 25.000,00, sujeito a complementação. Sentença Ilíquida, na forma do artigo 5º da PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026. Uma vez que esta Vara do Trabalho atingiu o limite mensal de remessa à Contadoria Judicial, conforme informado pelo sistema de cálculos, deixo de remeter os autos para imediata liquidação, que assim fica para após o trânsito em julgado da decisão. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA SOARES DO PRADO FERRI
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