Processo 0000052-29.2026.5.08.0004
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000052-29.2026.5.08.0004 RECLAMANTE: SERGIO ASSUNCAO RIBEIRO RECLAMADO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dac413 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... A parte VIBRA ENERGIA S/A (CNPJ 34.274.233/0001-02), identificada como segunda reclamada, apresentou a petição de ID 085ad3d solicitando sua exclusão definitiva do polo passivo da lide. A peticionante fundamenta seu requerimento na sentença de ID 5f9158d, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados em seu desfavor e determinou expressamente sua exclusão do processo. Verifico que o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (ID 9060e66) e o recurso interposto pela parte autora (ID 94bccad) não questionaram a decisão de mérito referente à segunda reclamada. A ausência de impugnação específica quanto à responsabilidade da VIBRA ENERGIA S/A (CNPJ 34.274.233/0001-02) resultou no trânsito em julgado parcial da matéria, conforme a doutrina e a jurisprudência sobre a coisa julgada progressiva. De acordo com o art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, o recurso devolve ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. Assim, a exclusão da segunda reclamada tornou-se definitiva, não havendo mais interesse processual ou utilidade na sua manutenção no cadastro de partes durante a tramitação dos recursos referentes aos demais capítulos da sentença. A determinação de exclusão imediata está em conformidade com o princípio da celeridade processual e com o comando já contido no dispositivo da sentença. A permanência de uma parte cujo mérito já foi decidido de forma definitiva apenas gera atos processuais desnecessários e retarda a baixa definitiva dos registros em seu nome. A medida garante que as futuras intimações sejam direcionadas apenas aos litigantes remanescentes que ainda possuem interesse na causa. Ante o exposto, defiro o pedido de ID 085ad3d para determinar a exclusão da VIBRA ENERGIA S/A (CNPJ 34.274.233/0001-02) do polo passivo. DETERMINAÇÕES: Proceda a Secretaria à imediata exclusão da segunda reclamada, VIBRA ENERGIA S/A (CNPJ 34.274.233/0001-02), do polo passivo no sistema PJe. Certifique-se o trânsito em julgado parcial em relação à referida empresa. As futuras publicações e intimações deverão ser dirigidas exclusivamente aos advogados da parte Reclamante e da primeira Reclamada. Após o cumprimento, prossiga-se com a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para apreciação dos recursos interpostos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. BELEM/PA, 10 de junho de 2026. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - VIBRA ENERGIA S.A
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