Processo 0000052-32.2026.5.08.0003
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000052-32.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: DAVID MAFRA DOS SANTOS RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffa955d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamatória trabalhista ajuizada por DAVID MAFRA DOS SANTOS contra CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO PARA, decide declarar a prescrição quinquenal dos créditos pleiteados com fato gerador em data anterior a 22/01/2021, extinguindo tais créditos com resolução do mérito e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Determinar à primeira reclamada que proceda à respectiva baixa contratual, fazendo constar como data de desligamento o dia 24/10/2025; b) Condenar a primeira e, de forma subsidiária, o segundo reclamado no seguinte: b.1) Recolhimento do FGTS dos seguintes meses faltantes: Ano 2024: março, abril, maio e setembro;Ano 2025: janeiro a outubro. b.2) Multa de 40% do FGTS incidente sobre os valores ora deferidos a título de FGTS; Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao disposto na legislação aplicável, sendo vedado o pagamento direto ao obreiro, mesmo que por ordem judicial, nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68. Cumprida essa determinação, expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento dos valores, respeitando-se os regramentos legais pertinentes. b.3) Pagamento das diferenças de saldo de salário e de 13º salário proporcional, tendo por base a última remuneração constante do TRCT; b.4) Pagamento em dobro das férias 2022/2023 e pagamento das férias 2023/2024 acrescidas de 1/3; b.5) Pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, em valor correspondente às parcelas que o reclamante teria direito de perceber; Improcedente os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Observe-se o disposto acerca dos honorários de sucumbência. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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