Processo 0000052-35.2026.5.09.0672
TRT9 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ACum 0000052-35.2026.5.09.0672 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: IGREJA DA BENCAO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54ee70f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausentes as partes. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIÃO (ID 1fbc9ce), sob o argumento de que a sentença apresenta vícios no julgado. Prescindível, no presente caso, a manifestação da parte adversa. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Do conhecimento Embargos tempestivos e representação processual regular. Conheço. No mérito 1. Multa Convencional. Omissão O embargante alega omissão na sentença quanto à multa convencional. Argumenta que, embora a sentença tenha rejeitado o pedido, não considerou a validade da cláusula coletiva e a controvérsia sobre o descumprimento. O embargante sustenta que o fato da possibilidade de obter a RAIS junto ao Ministério do Trabalho, mesmo ela sendo negativa não exime a empresa de enviá-la ao sindicato, conforme pactuado, sendo certa a aplicação da multa pelo descumprimento havido. Pois bem. Em que pesem as alegações do sindicato-autor, no presente caso, não houve qualquer invalidação da cláusula que prevê a multa requerida, mas sim, constatou-se a ausência de comprovado prejuízo que justifique a sua aplicação, entendimento amparado em precedentes expressamente mencionados no decisum. Assim, mantenho integralmente os fundamentos lançados na sentença de ID dd9360e, esclarecendo apenas os pontos acima, sem alteração do julgado no particular. Procedem os embargos apenas para acrescer fundamentos ao tópico 2 da sentença. 2. Honorários Sucumbenciais. Contradição. Assevera o embargante contradição entre o tópico que declarou a revelia do réu e a sua condenação em pagamento à honorários advocatícios de sucumbência, o que seria indevido. Requer esclarecimentos. Razão assiste ao autor. De fato, não há se falar em honorários advocatícios pagos por si ao procurador do réu, porque sequer constituído nos autos. Nesse norte, ratifico o tópico 5 da sentença, para constar o que segue: 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em que pesem os termos do artigo 791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c artigo 86, parágrafo único, do CPC, a improcedência dos pedidos e a consequente sucumbência do sindicato-autor, diante da revelia do réu e a ausência de procurador constituído nos autos, indevido o arbitramento de honorários advocatícios no presente caso, a serem pagos pelo requerente. Procedem os embargos para, conferir efeito modificativo ao tópico 5 da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela AUTORA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, nos termos da fundamentação: a) acrescer fundamentos ao tópico 2 da sentença, sem efeito modificativo; e b) conferir efeito modificativo ao tópico 5 da sentença, para excluir a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…
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