Processo 0000052-37.2025.5.12.0009

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000052-37.2025.5.12.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt/Chapecó
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000052-37.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: MIRIAN APARECIDA SODRE RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b84cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente em parte o petitum em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para condenar a reclamada, em favor de MIRIAN APARECIDA SODRE, nos seguintes pagamentos: a) indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 439 do TST). Condeno a reclamada em honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(s) procurador(es) da autora. Concedo à parte-autora a gratuidade de justiça. A reclamante é condenada em honorários em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% do valor dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Honorários periciais médicos no valor de R$ 4.000,00, pela ré, sucumbente no objeto da perícia. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites e parâmetros. Liquidação por cálculos. Deduções fiscais pela parte ré, quando cabíveis, condicionadas à respectiva comprovação nos autos, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Contribuições previdenciárias pela parte ré na forma da Lei, devendo arcar com as parcelas do empregador e do empregado. Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC até 29/8/2024, sendo que, a partir de 30/8/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada em conformidade com o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. A presente sentença é líquida. Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 15.000,00 Publique-se e intimem-se, forma legis. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.   CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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