Processo 0000052-41.2020.5.14.0402
TRT14 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ACum 0000052-41.2020.5.14.0402 RECLAMANTE: GLENIA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57b725 proferida nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão de manifestação de Id c02b233. A exequente alegou a existência de erro material nos cálculos homologados quanto à data inicial utilizada, que considerou 16/1/2020, quando o correto seria 2/12/2013 (data da ação civil pública originária), o que teria reduzido indevidamente o valor da execução. Destacou que não foi intimada para impugnar a sentença de liquidação. Requereu a retificação dos cálculos e o prosseguimento da execução. Os autos foram remetidos à Divisão de Liquidação, que apresentou parecer no Id 2a4ea93. 1.Dos atos processuais A exequente foi intimada para a apresentação dos cálculos de liquidação (Id 0c3a893), tendo apresentado planilha no Id cba3295. As executadas impugnaram os cálculos, ocasião em que a exequente foi intimada para proceder à retificação (Id 5ab48c9), o que fez por meio da planilha de cálculo juntada no Id 63c9d61. O cálculo foi homologado por este Juízo (Id d4c66db), tendo as partes sido devidamente intimadas (Id 36cb0ba), sobrevindo, na sequência, a satisfação parcial do crédito (Id 5bec333). Posteriormente, a própria exequente apresentou nova atualização dos cálculos (Id 688b3ce) e requereu o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, o que foi acolhido por acórdão de Id 9c84b79, que determinou a execução do valor então apurado (R$ 2.820,52), com atualização até a quitação. Houve o trânsito em julgado. A contadoria judicial procedeu à atualização do saldo remanescente e apurou o montante de R$ 2.732,44 (Id 0dc6ef7), tendo a exequente sido regularmente intimada e requerido o prosseguimento da execução (Id 6df2ab4). A execução foi posteriormente garantida (Id 87f0c37). 2. Decisão A exequente pretende alterar o marco inicial dos cálculos, já anteriormente fixada no curso da liquidação e incorporada ao título executivo judicial. Analisando os autos, verifica-se que a própria exequente apresentou sucessivas planilhas de cálculos, adotando os mesmos parâmetros que ora pretende alterar, em especial quanto à data inicial considerada. Tais cálculos não apenas foram objeto de apreciação judicial, como também serviram de fundamento para o acórdão de Id 9c84b79, que definiu o valor remanescente da execução, posteriormente acobertado pelo trânsito em julgado. Nesse contexto, a pretensão ora deduzida esbarra na preclusão lógica, pois a parte busca desconstituir critério por ela mesma anteriormente adotado e validado no curso do processo, incorrendo em comportamento contraditório. Além disso, a matéria está coberta pela coisa julgada, não sendo dado à parte, em sede de execução, rediscutir parâmetros já definitivamente fixados no título executivo, sob pena de indevida reabertura da fase de conhecimento. A modificação do marco inicial dos cálculos implicaria, em última análise, a alteração do próprio conteúdo da condenação, o que é inadmissível nesta fase processual. Ressalte-se, ainda, que os cálculos homologados e posteriormente atualizados pela contadoria judicial observaram rigorosamente os limites traçados pelo título executivo judicial, inexistindo qualquer vício técnico que autorize sua…
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