Processo 0000052-41.2026.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000052-41.2026.5.18.0104 RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO OLIVEIRA GONCALVES PROCESSO TRT - ROT-0000052-41.2026.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : SHEYLA CRISTINA GOMES ARANTES ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO : JOAO PAULO OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GONCALVES ADVOGADA : FERNANDA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADA : ANNA KAROLINY ALVES BUENO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. A terceirização lícita acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços relativamente às obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador. RELATÓRIO As reclamadas interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada é adequado, tempestivo e possui regular representação processual, mas não merece conhecimento, eis que deserto. Explico. Analisando o teor da apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada (ID. 0733406), constato a existência de cláusula de concorrência de garantias, nos termos a seguir: "12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12.1. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum". A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual: "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.). Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá…
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