Processo 0000052-42.2025.5.14.0151
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000052-42.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: JAIME FERNANDES BANDEIRA RECLAMADO: C S DE ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb47bd4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte reclamante (ID fc68e30) em cumprimento ao despacho que inaugurou a fase de liquidação, por meio da qual, além da planilha de liquidação de sentença, formulou pedidos de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de projeção do aviso prévio indenizado, com indicação da data de saída de 20/05/2025, fundando-se na Orientação Jurisprudencial n. 82 da SDI-1 do TST e no art. 118 da Lei n. 8.213/91, aduzindo renúncia à estabilidade acidentária e ausência de interesse na manutenção do vínculo. Analisando os autos, verifico que tais pleitos não comportam acolhimento nesta fase processual, pelas razões que seguem. O título executivo judicial, constituído pela sentença de ID 2f84f32 e pela decisão proferida em embargos de declaração de ID c91e247, limitou-se a condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos, rejeitando os demais pedidos formulados na exordial. Em nenhum momento do processo cognitivo foram objeto de debate ou apreciação judicial a rescisão contratual, a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, o aviso prévio ou a obrigação de baixa na CTPS. A petição inicial não veiculou tais pretensões, a contestação não as contrastou e a sentença, naturalmente, não as apreciou. A fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à satisfação do título executivo judicial formado nos autos, sendo vedado ao credor, nesse momento, inovar o pedido ou ampliar o objeto da condenação para além dos limites fixados na decisão que transitou em julgado, sob pena de violação ao princípio da adstrição e à coisa julgada material (arts. 141, 492 e 503 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). A fase executiva não é via adequada para o reconhecimento ou a declaração de direitos que não integram o título, ainda que deles cogite a parte a pretexto de regularização de registros funcionais. A invocação da OJ n. 82 da SDI-1 do TST e a alegada renúncia à estabilidade acidentária não suprem a ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria, pois constituem fundamentos que deveriam ter sido articulados no processo de conhecimento, oportunizando o contraditório da parte reclamada e o exame pelo Juízo. Admitir pronunciamento judicial sobre rescisão contratual e seus consectários em sede de liquidação, sem que tais questões tenham sido deduzidas na fase cognitiva, representaria decisão extra petita e ofensa ao contraditório. Diante do exposto, indefiro os pedidos de baixa na CTPS, declaração de rescisão contratual, projeção do aviso prévio e pagamento de verbas rescisórias formulados na petição de ID fc68e30, por ausência de amparo no título executivo judicial e por se tratar de matéria estranha ao objeto desta execução. Quanto à planilha de liquidação apresentada, referente às condenações em danos morais e danos estéticos, intime-se a parte reclamada para manifestar-se no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, com a advertência de que eventual impugnação deverá estar acompanhada de fundamentação específica e demonstrativo discriminado e…
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